- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 30/03/2017
STF – RMS 31.895, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 02/08/2016, p. 30/03/2017
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. DECRETO Nº 1.084/2011, COM FUNDAMENTO NA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 134/2011. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REVISÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se inclinou pela ausência de direito líquido e certo quanto à pretensão de inibir a Administração Pública de instaurar procedimento administrativo para revisão do ato de concessão de anistia, com base no poder de autotutela. Precedentes. 2. A mera instauração do procedimento para verificar a regularidade da anistia concedida não tem o condão de, por si só, ensejar a consideração do transcurso do prazo decadencial, de modo que não há contrariedade ao disposto no artigo 54 da Lei nº 9.874/1999, diante da ressalva da parte final do dispositivo. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 31895, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 02-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 29-03-2017 PUBLIC 30-03-2017)
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