JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 953.429

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/08/2016
Data de publicação
23/09/2016

STF – RE 953.429, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 09/08/2016, p. 23/09/2016

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ADEQUAÇÃO. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da República. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL – FIXAÇÃO – ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal, previstos no artigo 85, § 11, do referido diploma legal. (RE 953429 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 09-08-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)
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