- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STF – EXT 1.358, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 23/08/2016, p. 21/09/2016
EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PRISÃO DECRETADA PELA JUSTIÇA ALEMÃ. AUSÊNCIA DE TRATADO ESPECÍFICO: RECIPROCIDADE ASSEGURADA NOS TERMOD DO ART. 76 DA LEI 6.815/1980. REQUISITOS ATENDIDOS. CRIMES DE BURLA QUALIFICADA. ACEITAÇÃO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PELO EXTRADITANDO. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. O pedido formulado pela República Federal da Alemanha atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos termos da Lei n. 6.815/80, inexistindo irregularidades formais ou materiais. 2. Pela legislação brasileira, os fatos imputados ao Extraditando apresentam elementos configuradores, em tese, do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal). 3. Aceitação do pedido de extradição pelo Extraditando, desde que lhe sejam assegurados todos os direitos constitucionais correspondentes. 4. Extradição deferida. (Ext 1358, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23-08-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 20-09-2016 PUBLIC 21-09-2016)
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