JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 935.956

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
12/12/2016

STF – ARE 935.956, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 23/08/2016, p. 12/12/2016

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. As questões apresentadas foram devidamente analisadas e o acórdão embargado está em conformidade com a orientação que prevalece nesta Corte. 3. Embargos de declaração desprovidos. (ARE 935956 AgR-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 23-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 09-12-2016 PUBLIC 12-12-2016)
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