- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.461.068, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 04/12/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ADEQUAÇÃO DO MERCADO CENTRAL DE MOSSORÓ ÀS EXIGÊNCIAS DO CORPO DE BOMBEIROS, A FIM DE OBTER O AUTO DE VISTORIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF 1. O Tribunal de origem confirmou a sentença que, em sede de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, condenou o Município de Mossoró a regularizar e adequar o Mercado Central às exigências do Corpo de Bombeiros, assim como a treinar e a capacitar os agentes em número que seja adequado para obtenção do Auto de Vistoria (AVCB) 2. A orientação jurisprudencial desta CORTE consagra o entendimento de que o Poder Judiciário, em situações excepcionalíssimas, de grave risco para as pessoas, pode determinar que a Administração adote providências, para resguardar e assegurar direitos fundamentais. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE. 4. A argumentação recursal demanda a incursão no conteúdo probatório dos autos, medida igualmente inviável nesta sede recursal em face do óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.
(ARE 1461068 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023)
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