- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STF – HC 165.194, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 08/02/2019, p. 19/02/2019
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL), LESÕES CORPORAIS LEVES (ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.668/1941). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A decisão que determinou a segregação cautelar apresenta fundamentação jurídica idônea, lastreada nas circunstâncias do caso para resguardar a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, na condição de proprietário de um estabelecimento comercial e, portanto, chefe dos seguranças acusados de espancar a vítima, consentiu com as agressões perpetradas por seus funcionários, deixando o ofendido inconsciente na calçada em frente ao estabelecimento, sem prestar-lhe o socorro necessário. 2. Prisão preventiva que se revela imprescindível também para assegurar a aplicação da lei penal, ante o registro de que o agravante permanece fora do âmbito da Justiça 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 165194 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.