- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2016
- Data de publicação
- 20/09/2016
STF – ARE 699.056, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26/08/2016, p. 20/09/2016
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou a repercussão geral da controvérsia relativa à legitimidade ativa do consumidor final para ajuizar ação de repetição de indébito de ICMS sobre a energia elétrica, fundada na interpretação do art. 166 do CTN (RE 753.681-RG, Rel. Min. Teori Zavascki). 2. O recurso extraordinário não é meio processual adequado para renovar um julgamento que transcorreu de forma regular no Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021. (ARE 699056 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 19-09-2016 PUBLIC 20-09-2016)
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