JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 39.266

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2023
Data de publicação
07/12/2023

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 39.266, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 04/12/2023, p. 07/12/2023

Ementa

Agravo regimental no mandado de segurança. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Conselho Nacional de Justiça. 4. Decurso de prazo decadencial para a exercer a revisão, de ofício ou por provocação, de processos disciplinares de juízes ou membros de tribunais. Art. 103-B, § 4º, V, da Constituição. Precedentes. 5. Termo inicial contado da ciência do acórdão do Tribunal a quo. Irrelevância, para tal efeito, da decisão indicadora da necessidade de instauração de revisão disciplinar. 6. Argumentos insuficientes para infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental não provido. (MS 39266 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023)
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