JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 234.335

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2023
Data de publicação
13/12/2023

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 234.335, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 04/12/2023, p. 13/12/2023

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. PRISÃO DOMICILIAR: NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE: AUSÊNCIA. 1. A ausência de demonstração da imprescindibilidade aos cuidados de criança e o cometimento de crime com violência contra pessoa afastam a viabilidade de recolhimento domiciliar, observado o inc. I do art. 318-A do Código de Processo Penal. 2. Embora os crimes tenham sido cometidos no trânsito, a conduta foi imputada ao paciente a título de dolo eventual, estando presente, portanto, o caráter violento. 3. Importa ressaltar que a discussão a respeito do elemento subjetivo da conduta não é objeto deste habeas corpus, tampouco das impetrações formalizadas nas instâncias anteriores, sendo, então, impróprio submetê-la diretamente ao Supremo. 4.Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 234335 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2023 PUBLIC 13-12-2023)
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