JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 47.722

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2023
Data de publicação
12/12/2023

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 47.722, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 04/12/2023, p. 12/12/2023

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SV 14. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A situação descrita na inicial não se acomoda a nenhuma das hipóteses de admissibilidade de reclamação. 3. O paradigma invocado não se aplica ao presente caso. 4. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a reclamação não pode ser usada como sucedâneo de recurso próprio, habeas corpus, nem de ação rescisória. 5. Agravo regimental desprovido. (Rcl 47722 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2023 PUBLIC 12-12-2023)
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