JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 47.277

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2022
Data de publicação
26/05/2022

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 47.277, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/05/2022, p. 26/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RELAÇÃO SUBJETIVA DO PARADIGMA. NÃO PARTICIPAÇÃO DO RECLAMANTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE. 1. O agravo regimental deve impugnar de forma especificada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF). 2. O reclamante não participou da relação subjetiva formada no paradigma. 3. Impropriedade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. (Rcl 47277 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 25-05-2022 PUBLIC 26-05-2022)
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