JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 29.265

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/08/2016
Data de publicação
23/02/2017

STF – MS 29.265, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 30/08/2016, p. 23/02/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO DE EFETIVAÇÃO NA TITULARIDADE DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE PERMUTA REALIZADA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CARTA DE 1988. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NORMA AUTOAPLICÁVEL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PARA PROVIMENTO E REMOÇÃO EM ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INCONSTITUCIONALIDADE FLAGRANTE. REVISÃO QUE NÃO SE SUJEITA AO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. 1. Não há falar em usurpação, pela Corregedoria Nacional de Justiça, de atribuição que seria do Plenário do CNJ. A Corregedoria Nacional atuou, na espécie, no exercício de atribuição regimental própria (art. 25, IX, do RICNJ), quando indeferiu monocraticamente, por manifestamente incabível, recurso interposto com a finalidade de desafiar a aplicação, no exame da situação individual da serventia extrajudicial para qual removido, por permuta, o impetrante, de diretriz traçada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça e veiculada na Resolução nº 80/2009 daquele órgão de controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário. 2. A revisão de atos eivados de flagrante inconstitucionalidade, como é o caso do de outorga de delegação, sob a égide da Carta de 1988, sem prévia realização de concurso de provimento ou de remoção, não se sujeita ao prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (MS 29265 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 22-02-2017 PUBLIC 23-02-2017 REPUBLICAÇÃO: DJe-098 DIVULG 10-05-2017 PUBLIC 11-05-2017)
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