JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 67.989

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
05/06/2025

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 67.989, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 03/06/2025, p. 05/06/2025

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, também em embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão nas decisões anteriormente prolatadas. III. Razões de decidir 3. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 34.796 AgR-ED-ED/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 20/9/2024. (Rcl 67989 AgR-ED-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2025 PUBLIC 05-06-2025)
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