- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2016
- Data de publicação
- 27/09/2016
STF – HC 134.445, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 02/09/2016, p. 27/09/2016
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. POSIÇÃO DE PROEMINÊNCIA NO CONTEXTO TIDO COMO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício na decisão que impõe prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a especial gravidade da conduta. 3. Não viola a isonomia o decreto preventivo lastreado na distinção entre a relevância participativa de cada réu no contexto da suposta organização criminosa, descabendo rever referida premissa decisória, na medida em que tal proceder pressupõe aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 134445 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 02-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 26-09-2016 PUBLIC 27-09-2016)
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