JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 254.998

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
05/06/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 254.998, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 03/06/2025, p. 05/06/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NÃO CONTEMPLADAS NO ATO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado a (a) 14 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de extorsão (art. 158, §3º, do Código Penal), de falsidade ideológica (art. 299 do CP), de coação no curso no processo (art. 344 do CP) e de uso de documento falso (art. 304 do CP); e (b) 1 ano, 3 meses e 10 dias de detenção pelos delitos de violação de domicílio (art. 150 do CP) e de posse de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração em que pleiteia a revogação das medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anulação do acórdão condenatório, com a determinação de submissão do paciente a novo julgamento, não é incompatível com a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente decretadas, especialmente diante da gravidade das condutas imputadas ao paciente (cf. HC 90.179, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 28/8/2013). 4. Temas não examinados pela instância antecedente não podem ser conhecidos originariamente por esta SUPREMA CORTE, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 254998 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2025 PUBLIC 05-06-2025)
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