- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2016
- Data de publicação
- 28/09/2016
STF – RE 612.831, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 09/09/2016, p. 28/09/2016
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ORGANIZAÇÃO DE SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). CADASTRO DE CONTRIBUINTES. INSCRIÇÃO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. A alegada ofensa ao inciso II do art. 5º da Constituição Federal não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado ao agravante inovar no agravo regimental. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 612831 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 27-09-2016 PUBLIC 28-09-2016)
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