JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.454.899

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/12/2023
Data de publicação
27/02/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.454.899, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 19/12/2023, p. 27/02/2024

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito constitucional e administrativo. Conselho Regional de Medicina. Registro de especialista em área médica. Título de pós-graduação em dermatologia. Requisitos. Decreto nº 8.516/15. Legalidade de ato normativo. Poder regulamentar e fiscalizatório. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. É inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1454899 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-02-2024 PUBLIC 27-02-2024)
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