JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 927.803

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/09/2016
Data de publicação
30/09/2016

STF – ARE 927.803, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16/09/2016, p. 30/09/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE ESFORÇO FÍSICO. DESPROPORCIONALIDADE. EXIGÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS DO EDITAL. SÚMULAS 279 E 454 /STF. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido “de que a exigência editalícia de prova de aptidão física deverá guardar relação de proporcionalidade com as atribuições a serem exercidas nos respectivos cargos” (RE 733.705, Rel. Min. Gilmar Mendes). Precedentes. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como das cláusulas do edital. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 927803 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 29-09-2016 PUBLIC 30-09-2016)
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