- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STF – ARE 832.565, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 30/09/2016, p. 28/10/2016
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. SUJEITO ATIVO DO TRIBUTO. ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO. IMPORTAÇÃO INDIRETA. DISCUSSÃO RELATIVA AO LOCAL ONDE ESTÁ SITUADO O ESTABELECIMENTO DA IMPORTADORA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado em que estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria. 2. Não há repercussão constitucional imediata da controvérsia sobre o local onde se situa o estabelecimento do importador ou, ainda, sobre o destino da mercadoria após a importação. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (ARE 832565 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 27-10-2016 PUBLIC 28-10-2016)
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