JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.491

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/12/2023
Data de publicação
02/02/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.491, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 19/12/2023, p. 02/02/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. PLANO EQUACIONAMENTO DE DÉBITOS. PETROS. SUSPENSÃO DE LIMINAR. LEGITIMIDADE. INTERESSE PÚBLICO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Mandado de segurança contra decisão judicial proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que julgou procedente a Suspensão de Liminar, restabelecendo a integralidade das contribuições extraordinárias fixadas para o Plano de Equacionamento de Déficit da Petros. 2. Para que se admita o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é estritamente necessário que se demonstre cabalmente a teratologia ou abuso de poder do provimento jurisdicional impugnado, o que não se verifica no caso dos autos. 3. Esta Corte firmou orientação no sentido de que, excepcionalmente, as entidades de direito privado têm legitimidade para a propositura de suspensão de liminar quando configurada a defesa do interesse público. 4. Eventual prejuízo sofrido pelos fundos de pensão será suportado pelo erário, havendo risco de lesão à economia pública e à própria subsistência de milhares de beneficiários, o que caracteriza de forma clara a existência de interesse público. O que está em discussão não é apenas o interesse da Petros, mas de toda a higidez do sistema de previdência complementar do país, circunstância que demonstra a existência de manifesto interesse social na controvérsia, apto a legitimar a Petros a ingressar em juízo com pedido de suspensão de liminar. 5. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. (RMS 37491 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-02-2024 PUBLIC 02-02-2024)
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