JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 60.594

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/02/2024
Data de publicação
12/03/2024

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 60.594, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 06/02/2024, p. 12/03/2024

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. Alegada omissão no acórdão. Inexistência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Nítido caráter infringente. Embargos rejeitados. 1. Não merecem acolhida os embargos de declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não se prestam para isso, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Embargos rejeitados. (Rcl 60594 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2024 PUBLIC 12-03-2024)
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