- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 24/10/2016
STF – HC 131.885, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 04/10/2016, p. 24/10/2016
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. PRISÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SOFISTICADA. CONTINUIDADE DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I – Conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, não configura óbice ao conhecimento do writ o fato de a sua impetração ser manejada em substituição a recurso extraordinário. II – A prisão cautelar do paciente está justificada por integrar organização criminosa sofisticada, complexa, evidenciada também pelo alto poder econômico, número de integrantes e contatos no exterior. Além disso, destaque-se que tal organização continuou operando, mesmo com as diversas apreensões de droga e prisões em flagrante realizadas. III – Ordem denegada. (HC 131885, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 21-10-2016 PUBLIC 24-10-2016)
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