JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 25.125

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
21/09/2012

STF – MS 25.125, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 28/08/2012, p. 21/09/2012

Ementa

EMENTA: Constitucional, Administrativo e Processual Civil - mandado de segurança – promoção por antiguidade – decisão da Procuradora-Geral de Justiça Militar – ratificação pelo Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público Federal – legitimidade passiva do PGR – omissão legislativa - inexistência de direito líquido e certo – denegação da ordem. 1. O ato praticado pela Procuradora-Geral da Justiça Militar, ratificado pelo Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público Federal, legitima o Procurador-Geral da República, Presidente do referido Conselho Superior, a atuar no polo passivo do mandamus. 2. Legislação omissa em relação ao fato de a promoção por antiguidade preceder à remoção, ou vice-versa. Necessária vinculação da Administração Pública às permissões legais, ante o princípio da legalidade. 3. Procedimento adotado pelo Ministério Público da União em casos semelhantes, fundamentado em Regulamentação do Conselho Superior. Princípio da igualdade de tratamento jurídico. 4. Inexistência de ato ilegal que assegure direito líquido e certo. Ordem denegada. (MS 25125, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 20-09-2012 PUBLIC 21-09-2012)
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