JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 968.369

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
06/10/2016
Data de publicação
24/10/2016

STF – ARE 968.369, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 06/10/2016, p. 24/10/2016

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL NEGADO SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ARTS. 1.043, CAPUT, DO CPC/2015 E 330 DO RISTF. 1. A teor dos arts. 1.043, caput, do CPC e 330 do RISTF, não cabem embargos de divergência contra decisão monocrática pela qual negado seguimento a agravo em recurso extraordinário. Precedentes. 2. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 968369 EDv-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 06-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 21-10-2016 PUBLIC 24-10-2016)
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