JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

INQUÉRITO 4.529

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
14/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

STF – INQUÉRITO 4.529, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 14/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

Inquérito. 2. Competência originária. 3. Penal e Processual Penal. 4. Fixação da competência da Corte para análise do recebimento da denúncia. Parlamentar que já deixou o cargo. Denúncia pronta para análise do juízo de admissibilidade. Hipótese de prorrogação da competência, nos termos do precedente fixado na QO na AP 937 e em julgados subsequentes. Precedentes. 5. Imputação de peculato-furto. Artigo 312, §1º, do Código Penal. 6. Alegação de subtração de recursos públicos correspondentes às remunerações de Secretária Parlamentar. 7. Ausência de elementos probatórios mínimos e da adequada descrição do fato típico. Ausência de justa causa e inépcia da denúncia. 8. Rejeição da denúncia. (Inq 4529, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-02-2024 PUBLIC 01-03-2024)
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