JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

INQUÉRITO 2.952

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
12/12/2014

STF – INQUÉRITO 2.952, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 11/11/2014, p. 12/12/2014

Ementa

Inquérito. 2. Competência originária. 3. Penal e Processual Penal. 4. Inépcia da denúncia. Não há inépcia por não ter sido especificada a maneira como o denunciado teria concorrido para o desvio de valores: a indicação a cargo em comissão normalmente cabe ao agente político titular do gabinete onde o cargo se encontra vago. Possibilidade de desclassificação do crime do art. 312, caput, do Código Penal (peculato-desvio), para o crime do art. 312, §1º, do Código Penal (peculato-furto), não enseja inépcia da denúncia. 5. Peculato. Desvio de dinheiro público por meio da indicação de servidores para ocuparem cargos comissionados sem prestar os serviços correspondentes. Prova da existência dos fatos e indícios de autoria. 6. Denúncia recebida. (Inq 2952, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 11-12-2014 PUBLIC 12-12-2014)
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