JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.419.258

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
29/02/2024

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.419.258, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 21/02/2024, p. 29/02/2024

Ementa

Ementa: Direito previdenciário. Embargos de Declaração em embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Restabelecimento de complementação de aposentadoria. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional pertinente. Súmula 279/STF. Erro material. Majoração honorários. Possibilidade. 1. É de se reconhecer a existência de erro material no relatório e na ementa do acórdão recorrido, uma vez que trataram de matéria diversa. Com efeito, a questão de fundo na presente hipótese consiste em restabelecimento de complementação de aposentadoria e não imunidade de entidade beneficente. 2. A existência do erro material e seu reconhecimento não alteram o resultado do julgado, visto que, no voto, houve análise dos embargos de declaração à luz da controvérsia dos autos. 3. Quanto às demais questões, o recurso não merece ser provido, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 5. Acerca dos honorários, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da possibilidade de majoração “a cada recurso interposto, mesmo quando a parte recorrida deixa de apresentar resposta” (ARE 1.422.640-AgR-ED, Relª. Minª. Rosa Weber - Presidente). 6. Embargos de declaração acolhidos, tão somente para reconhecimento do erro material, sem alteração do julgado. (ARE 1419258 AgR-ED-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024)
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