JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.540.980

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.540.980, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Licitação. Sanção de proibição de contratar com o Poder Público. Princípio da autonomia. Reexame de prova. Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que manteve a exclusão da sanção de proibição de contratar com o Poder Público em relação ao agravante, divergindo da decisão em favor de outro corréu. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu pela inexistência de identidade entre as condutas e circunstâncias fáticas do agravante e do corréu beneficiado. 3. O Tribunal de origem destacou que o agravante participou dos certames apenas para compor o quórum mínimo, em licitação sem concorrência efetiva, diferentemente do corréu que foi contratado e beneficiado diretamente. 4. O recurso extraordinário busca rever a decisão do STJ, alegando violação à Constituição Federal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível estender ao agravante a exclusão da sanção aplicada a outro corréu, em litisconsórcio simples, sem identidade fática e de circunstâncias pessoais, e se o recurso extraordinário permite o reexame de provas. III. Razões de decidir 6. O reexame do acervo fático-probatório e da dosimetria da pena é inviável no recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF, salvo em casos de desproporcionalidade evidente, não verificada nos autos. 7. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, consistindo em mero inconformismo com a decisão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: ARE 1.516.569 AgR, ARE 967.731 AgR, Súmula 279 do STF. (ARE 1540980 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025)
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