JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 983.395

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
16/12/2016

STF – ARE 983.395, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 25/10/2016, p. 16/12/2016

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. (ARE 983395 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 15-12-2016 PUBLIC 16-12-2016)
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