JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 978.314

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/10/2016
Data de publicação
18/11/2016

STF – ARE 978.314, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 28/10/2016, p. 18/11/2016

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA. I – Recurso extraordinário com alegação que esbarra no óbice da ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. II – Para haver violação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10 do STF, por órgão fracionário de Tribunal, é preciso que haja uma declaração explícita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, ou implícita, no caso de afastamento da norma com base em fundamento constitucional. A não aplicação de determinada norma, apenas pelo órgão julgador entender, mediante simples interpretação da legislação infraconstitucional, que outra norma é aplicável ao caso, não viola a cláusula de reserva de plenário. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (ARE 978314 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 17-11-2016 PUBLIC 18-11-2016)
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