JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.541.900

Relator(a)
EDSON FACHIN (Vice-Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.541.900, Rel. EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, j. 03/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

Ementa: Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo. Falha na prestação de serviço de telefonia e transmissão de dados. Reexame de legislação infraconstitucional e de provas. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo que tem por objeto acórdão que deu parcial provimento à apelação. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso extraordinário. Súmula 279/STF. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1541900 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2025 PUBLIC 17-06-2025)
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