JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.548.712

Relator(a)
EDSON FACHIN (Vice-Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
01/07/2025
Data de publicação
14/07/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.548.712, Rel. EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, j. 01/07/2025, p. 14/07/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão que negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do agravo. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. A parte recorrente não atacou todos os fundamentos da decisão agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno não conhecido, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. (ARE 1548712 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-07-2025 PUBLIC 14-07-2025)
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