JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 8.208

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
29/02/2024

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 8.208, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 21/02/2024, p. 29/02/2024

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ARQUIVAMENTO. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Revela-se ônus processual da parte embargante a demonstração fundamentada da ocorrência do vício, sendo insuficiente para tal finalidade a apresentação de alegações genéricas, desprovidas de conexão com a questão decidida. 3. O propósito manifestamente protelatório dos aclaratórios justifica a determinação de baixa do processo independentemente da publicação do acórdão. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento do processo. (CC 8208 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024)
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