JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 8.318

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
04/12/2025

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 8.318, Rel. FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, j. 20/10/2025, p. 04/12/2025

Ementa

Ementa: Embargos de declaração no conflito de competência. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados. 1. Os embargantes suscitam omissão quanto a fato superveniente, consistente em suposta decisão, proferida após o julgamento colegiado desta causa, pela qual modificado o quadro processual existente à época da decisão embargada. 2. Além das partes sequer terem juntado cópia da alegada decisão superveniente, cujo teor é desconhecido, não cabe o emprego dos embargos de declaração com o fim de ampliar os limites objetivos do litígio ou questionar os pressupostos fáticos ou jurídicos em que se apoia o acórdão embargado. 3. Não existe omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto a fato sequer existente à época do julgamento colegiado e que, por isso mesmo, não constituiu objeto de apreciação pelo acórdão recorrido. 4. Embargos de declaração rejeitados. (CC 8318 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2025 PUBLIC 04-12-2025)
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