- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 24/04/2017
STF – HC 125.128, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 08/11/2016, p. 24/04/2017
EMENTA: PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – FIXAÇÃO. Em face do disposto no artigo 33, parágrafos 2º, alínea “b”, e 3º, do Código Penal, em se tratando de condenado não reincidente, cuja pena tenha ficado no mínimo previsto para o tipo e situada entre 4 e 8 anos, mostra-se possível o cumprimento, desde o início, em regime semiaberto, sendo desinfluente o fato de haver a prática de tráfico de entorpecentes, tendo em vista que o Plenário do Supremo declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007. (HC 125128, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 20-04-2017 PUBLIC 24-04-2017)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.