JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 254.060

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 254.060, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 03/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no Habeas Corpus. Prisão preventiva. fundamentação idônea. excesso de prazo. Ponto não apreciado pelas instâncias antecedentes. Dupla supressão de instância. Ilegalidade manifesta: ausência. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se denegou a ordem em habeas corpus, integrada por decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração, sem efeitos modificativos, questionando a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os fundamentos para conversão e manutenção da prisão preventiva são idôneos e (ii) analisar se há ilegalidade manifesta pelo excesso de prazo da custódia capaz de justificar eventual concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito, demonstrada pelo modus operandi — participação do paciente em grupo criminoso dirigido à prática da roubo qualificado, mediante uso de arma de fogo. 4. O ponto relativo ao excesso de prazo na custódia não passou pelo crivo das instâncias antecedentes. Tem-se caracterizada a pretensão de dupla supressão de instância, sendo inviável a atuação per saltum desta Corte. 5. A concessão da ordem de ofício em habeas corpus inadequado exige demonstração de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 137.658/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29/08/2017; HC nº 210.700-AgR/DF, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 08/08/2022; HC nº 154.394-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29/06/2018; HC nº 210.554-AgR/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 21/02/2022. (HC 254060 ED-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025)
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