JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 62.285

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 62.285, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

Ementa: RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO (ART. 1.042, CPC). NÃO CABIMENTO. SÚMULA 727 DO STF. PARADIGMA QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 2. A reclamação constitucional não se revela instrumento processual adequado para se questionar o acerto de decisão do Tribunal de origem que, aplicando ao caso concreto precedente desta Corte em sede de repercussão geral, inadmite recurso extraordinário. 3. É inadmissível o manejo da reclamação fundada em afronta a súmula desprovida de efeito vinculante, dada a ausência de dever de subordinação da autoridade reclamada e a ausência de previsão legal. 4. A jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que o agravo do art. 1.042 do CPC não é o instrumento próprio à impugnação da decisão do Tribunal de origem que, no exercício do juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, aplica entendimento firmado sob a sistemática da repercussão geral, pois, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o recurso adequado à espécie é o agravo interno. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 62285 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-02-2024 PUBLIC 01-03-2024)
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