JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 926.131

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2016
Data de publicação
22/11/2016

STF – RE 926.131, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 09/11/2016, p. 22/11/2016

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. MANUTENÇÃO DE PONTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A INATIVOS DEPOIS DA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES EM RAZÃO DE SEU CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A partir da data da homologação do resultado das avaliações, a gratificação de desempenho perde sua natureza geral e adquire caráter pro labore faciendo, impedindo a manutenção do percentual aos inativos. Precedentes. II - Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (RE 926131 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 21-11-2016 PUBLIC 22-11-2016)
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