JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 993.136

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/11/2016
Data de publicação
22/11/2016

STF – ARE 993.136, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 09/11/2016, p. 22/11/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ENQUADRAMENTO. REVISÃO. DECADÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 993136 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 21-11-2016 PUBLIC 22-11-2016)
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