JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.421.313

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
17/04/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.421.313, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 21/02/2024, p. 17/04/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO. TAXA DE MANUTENÇÃO. ACEITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DA ADQUIRENTE NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL EXPRESSAMENTE ASSENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nos pressupostos fáticos dos autos, asseverou que, no caso, a relação jurídica entre as partes não é associativa, mas contratual, pois a obrigação referente ao custeio das despesas de conservação do loteamento decorreu do contrato de compra e venda do imóvel assinado pela ora agravante e devidamente averbado no Ofício de Registro de Imóveis. 2. Impossibilidade da análise de matéria fático-probatória no campo extraordinário. Incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1421313 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-04-2024 PUBLIC 17-04-2024)
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