JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 134.934

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/11/2016
Data de publicação
25/11/2016

STF – HC 134.934, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 11/11/2016, p. 25/11/2016

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A GUARDA DE FILHO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal (v.g HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio; e HC 104.045, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). 2. Constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (HC 95.434, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 116.523, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 100.994, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie; HC 94.219, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. “O habeas corpus não é sucedâneo de recurso cabível, não sendo, por esse meio, de pretender-se a solução de questão relativa à guarda de filhos” (HC 99.945-AgR, Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (HC 134934 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016)
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