JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 975.993

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/11/2016
Data de publicação
01/12/2016

STF – ARE 975.993, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 18/11/2016, p. 01/12/2016

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Gratificação de Desempenho de Atividade Médico- Pericial (GDAMP). Manutenção da pontuação após a adoção dos critérios de avaliação. Impossibilidade. Ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não ocorrência. Precedentes. Majoração dos honorários. Agravo desprovido. I - A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que o direito à paridade dos servidores inativos ocorre somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho. II - A partir da conclusão do primeiro ciclo das avaliações, a gratificação assume a natureza pro labore faciendo, não ocorrendo, portanto, ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. III - A verificação da existência de regulamentação e realização de avaliação do desempenho individual dos servidores em atividade e de decréscimo na remuneração do ora agravante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. IV - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais do art. 85, § 2º e 3º, do CPC. V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 975993 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 30-11-2016 PUBLIC 01-12-2016)
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