JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.533.090

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
24/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

STF – ARE 1.533.090, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 24/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

EMENTA: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Taxa FESP. Valores destinados ao fundo especial de segurança pública. Custeio de despesas com o aparelhamento dos órgãos policiais do Estado. Alegação da existência da prestação de serviço e poder de polícia. Súmulas 279 e 280/STF. Segurança pública. Custeio por imposto. Jurisprudência do STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que concedeu a segurança. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 5. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Precedente. IV. Dispositivo 6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 7. Agravo interno a que se nega provimento.(ARE 1533090 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2025 PUBLIC 24-04-2025)
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