- Relator(a)
- Teori Zavascki
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 06/12/2016
STF – HC 137.279, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 22/11/2016, p. 06/12/2016
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NA QUAL MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE TOTAL AUTONOMIA DE FUNDAMENTAÇÃO ENTRE OS DECRETOS PRISIONAIS. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS APRESENTADO NO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STF, a perda de objeto do habeas corpus somente se justifica quando o novo título prisional invocar fundamentos induvidosamente diversos do decreto de prisão originário. Não há razão lógica e jurídica para obrigar a defesa a renovar o pedido de liberdade perante as instâncias subsequentes, impondo-lhe a obrigação de impugnar novamente os mesmos fundamentos que embasaram a custódia cautelar. Precedentes. 2. No caso, não é possível vislumbrar a total autonomia de fundamentação entre os decretos prisionais a justificar a prejudicialidade do habeas corpus apresentado no STJ. A sentença condenatória, embora haja ampliado o espectro de análise dos fundamentos da preventiva, com lastro no exame mais robusto das provas derivadas da condenação, valeu-se dos mesmos critérios já sopesados no decreto cautelar primitivo. 3. Habeas corpus parcialmente concedido para que o Superior Tribunal de Justiça submeta a novo julgamento o HC 348.763/SP. (HC 137279, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 22-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 05-12-2016 PUBLIC 06-12-2016)
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