JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 68.890

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 68.890, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 03/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Reclamação. Alegada omissão. Inexistência de vício no acórdão embargado. Impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em sede de reclamação. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se negou provimento a agravo regimental interposto. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado quanto à suposta divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de reclamação constitucional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à divergência entre as Turmas do Supremo Tribunal Federal; e (ii) determinar se é cabível a condenação em honorários advocatícios em sede de reclamação constitucional. III. Razões de decidir 3. A ausência de menção a entendimentos divergentes entre as Turmas do Supremo Tribunal Federal não configura omissão, pois o acórdão embargado fundamenta de forma clara a improcedência do pedido de condenação em honorários. 4. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do art. 1.022, inc. III, do CPC, hipóteses não verificadas no caso. 5. A jurisprudência consolidada da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal estabelece que não cabe condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em sede de reclamação constitucional. 6. A interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 68890 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025)
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