JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 924.471

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/06/2017
Data de publicação
08/08/2017

STF – RE 924.471, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 30/06/2017, p. 08/08/2017

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. VOTAÇÃO UNÂNIME. CPC/2015, ART. 1.021, § 5º. MULTA EXIGÍVEL APENAS AO FINAL DO PROCESSO. RECORRENTE BENEFICÍARIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A Primeira Turma apenas aplicou o regramento processual vigente à época da interposição do recurso de agravo (multa fixada em 5%, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC/73). 2. Na hipótese, constata-se que a parte embargante é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 3. Embargos de declaração acolhidos, tão somente para determinar que a multa aplicada será recolhida somente ao final do processo, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015 . (RE 924471 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 07-08-2017 PUBLIC 08-08-2017)
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