JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.420.701

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
13/03/2024

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.420.701, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 04/03/2024, p. 13/03/2024

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Multa. Caráter confiscatório. Proporcionalidade e razoabilidade. Ausência de prequestionamento. Súmulas nº 279 e 280/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou em parte sentença de improcedência da ação. 2. Os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram apreciados pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. De modo que o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas nº 282 e 356/STF). 3. Hipótese em que para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência contra o recorrente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1420701 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2024 PUBLIC 13-03-2024)
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