JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.288.391

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
23/04/2024

STF – AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.288.391, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, j. 04/03/2024, p. 23/04/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. LOCAÇÃO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. TEMA RG Nº 1.127. LEADING CASE DO RE Nº 1.037.334-RG/SP. 1. É devida a aplicação do precedente vinculante proferido pelo Plenário deste Excelso Pretório em razão do qual o presente feito foi suspenso em sede de embargos de divergência. 2. Posicionamento inicial da Primeira Turma contrário ao fixado na tese do Tema RG nº 1.127: “é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”. 3. Agravo regimental a que se dá provimento para dar provimento dos embargos de divergência, com a manutenção do acórdão de Segundo Grau. (RE 1288391 AgR-EDv-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)
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