JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 995.270

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
09/02/2017

STF – ARE 995.270, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 06/12/2016, p. 09/02/2017

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da República. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. (ARE 995270 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 08-02-2017 PUBLIC 09-02-2017)
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