JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.547.708

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
08/07/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.547.708, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 10/06/2025, p. 08/07/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito penal e processual penal. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Justa causa. Fundada suspeita. Licitude da prova. Agravo regimental provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão mediante a qual o eminente Relator, Ministro Edson Fachin, negou seguimento a seu recurso interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. O cerne da discussão, no caso concreto, é averiguar a existência ou não de justa causa a justificar o ingresso de policiais na residência do recorrido. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente, apesar de o recurso extraordinário não se traduzir em via processual adequada ao reexame de matéria fático-probatória, ele o é para a revaloração dos elementos que formaram a convicção do julgador e que constavam nas molduras judiciais anteriores. 4. O Pleno da Suprema Corte, ao julgar o RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, cuja repercussão geral havia sido reconhecida (Tema nº 280), fixou o entendimento de que, quando presentes justa causa ou fundadas razões nos casos de flagrante em crimes permanentes, há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial. 5. A busca domiciliar pelos agentes públicos baseou-se em situação prévia de flagrante delito e fundada suspeita consistente na fuga do acusado e apreensão durante abordagem pessoal de 50 porções de cocaína, com indicação de que na residência haveria mais substância entorpecente, situação devidamente confirmada pelos policiais. IV. Dispositivo 6. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal provê o agravo regimental e o recurso extraordinário interpostos, cassando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e restabelecendo a condenação imposta em sede ordinária. (RE 1547708 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-07-2025 PUBLIC 08-07-2025)
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